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Secretaria de Município da Educação

Alimentação Escolar

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE criou o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) para executar ações que contribuem para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudável, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional.

O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos estudantes, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional.

Atualmente, o valor repassado pela União a estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa e modalidade de ensino:

  • Creches: R$ 1,37
  • Pré-escola: R$ 0,72
  • Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,86
  • Ensino fundamental: R$ 0,50
  • Educação de jovens e adultos: R$ 0,41
  • Ensino integral: R$ 1,37
  • Alunos que frequentam o Atendimento Educacional Especializado: R$ 0,68

O repasse financeiro é feito diretamente aos estados e municípios, com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. A transferência dos valores é dividida em dez parcelas mensais, a partir do mês de fevereiro, para a cobertura de 200 dias letivos. O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.

Lei Nº 11.947 de 16 de junho de 2009, determina que a responsabilidade técnica pela alimentação escolar e a elaboração do cardápio seja responsabilidade do nutricionista, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais, atendendo as necessidades nutricionais específicas, conforme percentuais mínimos estabelecidos na Resolução nº 6 de 08 de maio de 2020.

            Com a Lei nº 11.947, 30% do valor repassado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser aplicado na compra direta de produtos oriundos da agricultura familiar por meio de Chamada Pública.

            A Secretaria de Município da Educação repassa 60% do valor recebido do FNDE às direções de escola, em 10 parcelas. Isso ocorre porque os estabelecimentos de ensino possuem gestão escolarizada da Alimentação Escolar, ou seja, as direções das escolas são responsáveis por parte da aquisição dos gêneros alimentícios. Os outros 40% do valor recebido do FNDE são utilizados para a aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, a qual é planejada pelas nutricionistas da Secretaria Municipal da Educação.

Resolução Nº 6 de 08 de maio de 2020, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

O Cardápio

O cardápio é elaborado pela Nutricionista RT do PNAE, lotada na Secretaria de Município da Educação, e contempla a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando os hábitos alimentares locais e culturais e a tradição alimentar da localidade, conforme percentuais mínimos estabelecidos no artigo 15 da Resolução nº 6/2020.

Os cardápios atendem aos estudantes com necessidades nutricionais específicas, tais como diabetes, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras.

Acesse o Cardápio

Quadro Técnico de Alimentação Escolar

A Secretaria de Município da Educação possui duas nutricionistas as quais são responsável pelo planejamento e elaboração dos cardápios das escolas da Rede Municipal de Ensino.


Atribuições das Nutricionistas:

Compete ao nutricionista Responsável Técnico – RT pelo programa e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, entre outras atribuições estabelecidas na Resolução CFN 465/2010:

I – realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;

II – planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios, o preparo, a distribuição, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias;

III - interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;

IV – coordenar e realizar, em conjunto com a direção e com a coordenação pedagógica da escola, ações de educação alimentar e nutricional;

V - assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica do PNAE.

Nutricionista:

Andréa Hachmann Aiolfi (Responsável técnica -CRN2 10653)

Thais da Rosa Larossa (Quadro técnico - CRN2 5756)

Contato: (55) 3174-1511, Ramal 4510, opção 07

e-mail: [email protected]

CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE

O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da alimentação escolar a todos os alunos da Rede Pública de Educação Básica do Município. Tem por objetivo principal acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios estabelecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

É composto por sete membros titulares e respectivos suplentes: um representante indicado pelo Poder Executivo; dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação; dois representantes de pais de alunos e dois representantes indicados por entidades civis organizadas.

Os membros do Conselho têm mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, sendo o exercício do mandato considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Lei nº 11.947/2009 - Art. 19. Compete ao CAE:

I. acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;
II. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III. zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV. receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

Cardápio abaixo:

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